Última Atualização 16 de fevereiro de 2025
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Independentemente de comunicação escrita, uma instituição financeira pode inscrever o nome de um cliente em um cadastro de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de obrigação assumida em contrato de empréstimo.
A instituição financeira não pode inscrever sem uma prévia notificação ao cliente.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §2º: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) contempla regras de proteção ao consumidor no tocante à cobrança de dívidas e acesso às informações constantes de cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Assinale a opção que apresenta corretamente uma dessas regras.
CDC. Art. 43. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Obs.: Não há previsão de prazo pelo dispositivo.