Insanidade mental

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Considere hipoteticamente que Pedro, servidor público civil do Distrito Federal titular de cargo em comissão, tenha cometido ato definido como infração disciplinar. Considere que foi instaurado para apuração dos fatos o competente processo disciplinar no curso do qual, após laudo exarado por junta médica, constatou-se a insanidade mental de Pedro. Pela infração disciplinar cuja autoria e materialidade restaram suficientemente comprovadas, Pedro: não é punível, desde que tenha restado comprovado que o mesmo, na data dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a:

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I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial;

II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.

Logo, em virtude da insanidade mental, conforme laudo exarado por junta médica, Pedro não será público, desde que comprovado que ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento