DUPLICATAS
1. Não se admite a emissão de duplicata mercantil com a cláusula “não à ordem”;
2. No pagamento da duplicata mercantil poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados;
3. O comprador somente poderá deixar de aceitar a duplicata mercantil por motivo de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovadas; e quando houver divergência nos prazos ou nos preços ajustados;
4. A pretensão à execução da duplicata prescreve:
a. Contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
b. Contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
c. De qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
5. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas;
6. Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título;
7. O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título;
8. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.
9. O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento;
10. Seria enriquecimento ilícito a pessoa receber a mercadoria, receber a prestação do serviço e não aceitar o título. Portanto, na duplicata, diferentemente do que acontece na letra de câmbio, o aceite é obrigatório. O sacado está obrigado a dar o aceite.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Uma duplicata mercantil no valor de vinte mil reais, cuja devedora é uma empresa de pequeno porte, foi protestada por falta de pagamento. Nessa situação hipotética, a respeito do protesto do título: incidirão sobre os emolumentos do tabelião acréscimos a título de taxas e custas quando do pagamento do serviço.
Art. 19. O PAGAMENTO DO TÍTULO OU DO DOCUMENTO DE DÍVIDA apresentado para protesto será feito diretamente no TABELIONATO COMPETENTE, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Uma duplicata mercantil no valor de vinte mil reais, cuja devedora é uma empresa de pequeno porte, foi protestada por falta de pagamento. Nessa situação hipotética, a respeito do protesto do título: não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário para o pagamento do título em cartório.
§ 1º Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, DESDE QUE FEITO NO TABELIONATO DE PROTESTO competente e no horário de funcionamento dos serviços.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Quando do cancelamento do registro de protesto, será exigida a declaração de anuência do credor.
§ 2º No ato do pagamento, o TABELIONATO DE PROTESTO dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Se o pagamento do título em cartório for realizado por meio de cheque, a baixa do protesto será imediata, cabendo novo apontamento caso não haja liquidação.
§ 3º Quando for adotado SISTEMA DE RECEBIMENTO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.
§ 4º Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A perda ou extravio da duplicata são as únicas hipóteses que, de acordo com a lei, obrigam o vendedor a extrair a triplicata, cujos efeitos são os mesmos daquela.
ERRADA – também poderá ser extraída a TRIPLICATA no caso de retenção indevida da duplicata.