CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Não havendo registro de propriedade de terras, existe, em favor do Estado, a presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, sendo, então, desnecessária a prova da titularidade pública do bem, o que torna tais imóveis inalcançáveis pela usucapião.
Segundo o STJ, “a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva”. (Decisão proferida em outubro de 2011 no Recurso Especial nº. 964.223/RN).
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião especial de imóvel urbano induz a presunção de que o imóvel seja público, ficando o Estado dispensado de provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.