FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: crianças e adolescentes não podem ser pessoalmente responsabilizados por danos patrimoniais.
O artigo 928 do CC trata do tema: “Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
Fonte: Estratégia Concursos.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Segundo o Código Civil, o incapaz: responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes; a indenização será equitativa e não pode privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
(STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017) (Info 599)
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Para o reconhecimento da responsabilidade civil exige-se a plena capacidade de discernimento da pessoa a quem se imputa a prática do ato danoso. Assim, o incapaz não pode ser responsabilizado civilmente, respondendo por ele, objetivamente, o seu representante legal.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Em decorrência da própria condição de incapacidade, o menor incapaz não pode responder pelos prejuízos que causar a terceiros.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa.
Está correta. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: As pessoas responsáveis pelo incapaz respondem pelos prejuízos por ele causados, salvo quando não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal, situação em que o incapaz deverá responder pelos prejuízos causados.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Complementando os comentários dos colegas, trago-lhes um esquema que já me ajudou bastante em várias questões sobre o assunto de responsabilização dos pais em relação a dano causado por filho.
* Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
* Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.
* Se o filho foi emancipado voluntariamente pelo pai: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Joana, com dezesseis anos de idade, órfã de mãe, pegou, sem o conhecimento do pai, com o qual vive e sob cuja autoridade se encontra, as chaves do veículo de propriedade dele e saiu dirigindo pela cidade. Em determinado trecho, para não atropelar uma criança, que indevidamente caminhava pela pista, Joana desviou o veículo e atingiu o automóvel de Pedro, que estava parado em um estacionamento. Desesperada, tentando fugir do local, atingiu o veículo de Paulo: Caso Paulo tome conhecimento de que o pai de Joana não dispõe de meios suficientes para reparar os danos causados pela filha e de que a menor seja proprietária de vasto patrimônio deixado por herança pela genitora, Joana, mesmo sendo menor relativamente incapaz, poderá responder pelos prejuízos causados a Paulo.
Está correta nos termos do art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: O incapaz responde pelos prejuízos que causar quando as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes para tanto, sendo irrelevante nesses casos a situação econômica do incapaz.
ERRADO. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O incapaz que causar dano a outrem não responderá pelos prejuízos que causar, mesmo que as pessoas por ele responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes.
CC,Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Pedro, 16 anos, desde o falecimento de seu pai em acidente de carro, ocorrido há dois anos, passou a adotar comportamento arredio, além de, recorrentemente, requerer que sua mãe, Olívia, o emancipe para que ele possa abandonar os estudos. Como Pedro recebeu vultosa herança de seu pai, acredita que não precisa estudar. Ante a recusa de Olívia em emancipá-lo, Pedro se tornou agressivo com a mãe e com todos com quem se relaciona, envolvendo-se constantemente em brigas. No último domingo, após o término de uma partida de futebol, aborrecido com o fato de o seu time ter perdido, Pedro agrediu João, que transitava pela rua, vestindo a camisa do time rival. Em razão das agressões, João teve um braço fraturado e precisou interromper sua atividade profissional de motorista por 40 dias. Ante a situação hipotética narrada e a legislação vigente, é correto afirmar que: Caso Olívia não disponha de meios suficientes para indenizar João, Pedro, titular de patrimônio considerável, responderá pelos danos.
CC: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.