QUESTÃO ERRADA: Empresa jornalística tem o dever de indenizar caso divulgue fatos investigativos que envolvam pessoa física que seja posteriormente absolvida judicialmente.
TJ-DF – APELAÇÃO CÍVEL AC 457066620028070001 DF 0045706-66.2002.807.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 02/09/2004 Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAREPUTADA OFENSIVA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIVULGAÇÃO RESTRITA A FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL E EM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PUBLICADA NOS LIMITESDA LIBERDADE DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. LEI DEIMPRENSA . AÇÕES QUE RECLAMAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI DE IMPRENSA . 1. AS AÇÕES QUE RECLAMAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTES DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA JÁ NÃO ESTÃO SUJEITAS AO PRAZO DE DECADÊNCIA DE TRÊS MESES, PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI Nº 5.250 /67, PORQUANTO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O ART. 5º , CAPUT, DA CARTA MAGNA , QUE DISPÕE, EM SEU INCISO X, QUE “SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO”, NÃO IMPÔS QUALQUERLIMITAÇÃO DE TEMPO OU DE VALOR. 2. RESTRINGINDO-SE A PUBLICAÇÃO À NARRATIVA DO QUE JÁ CONSTAVA DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS INSTAURADOS, QUE INCLUSIVE EMBASARAM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE TAL PUBLICAÇÃOCARACTERIZA INTENÇÃO DOLOSA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA PARA DENEGRIR A HONRA OU A IMAGEM DA PESSOA ENVOLVIDA NAS INVESTIGAÇÕES. O JORNAL TEM O DIREITO DE NOTICIAR OS RUMOS DAS INVESTIGAÇÕES DE ACORDO COM A PRERROGATIVA ASSEGURADA NO ART. 220 DA MAGNA CARTA. O FATO DE A PESSOA INVESTIGADA TER SIDO ABSOLVIDA NA AÇÃO PENAL QUE FOI INSTAURADA NÃO RESPONSABILIZA A EMPRESA JORNALÍSTICA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADO QUE ESTA SE LIMITOU A DIVULGAR OS FATOS QUE ESTAVAM SENDO APURADOS, SEM FAZER QUALQUER JUÍZO DE VALOR.