CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Não se trata de ilegitimidade de parte para a causa (ad causam), mas do seu representante (ad processum). Tendo em vista ser um caso de NULIDADE RELATIVA, pode ser convalidada.
Fonte: CPP Comentado para concursos – Nestor Távora e Fábio Roque Araújo.
QUESTÃO ERRADA: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não pode ser sanada mediante ratificação dos atos processuais, sendo necessária a renovação dos atos processuais realizados pelo representante ilegítimo
QUESTÃO ERRADA: Na ação de alimentos contra o pai, o menor de dezesseis anos de idade tem legitimidade para o processo, mas não goza de legitimidade para a causa.
O menor de 16 anos possui legitimidade ad causam, por ser titular do direito material pretendido (legitimidade ordinária), mas não ad processum, porquanto lhe falta capacidade para estar em juízo sem representação (art. 4o do CC).