QUESTÃO ERRADA: Por ser vinculada à propriedade do imóvel, a propriedade superficiária não pode ser autonomamente objeto de direitos reais de garantia, ao contrário da hipoteca.
Errada. Enunciado 249 do CJF – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
QUESTÃO ERRADA: A hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis; por isso, não se aplica a aeronaves e navios, que têm natureza móvel.
QUESTÃO CERTA: A hipoteca, em regra, se refere a bens imóveis, todavia é admitida a hipoteca de navios e aeronaves, que, apesar de serem bens móveis, são passíveis de identificação e individuação, pois possuem registro peculiar, o que possibilita a publicidade da hipoteca.
“Hipoteca”, escreve CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na linha de SILVIO RODRIGUES, “é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento do seu crédito”.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II – o domínio direto;
III – o domínio útil;
IV – as estradas de ferro;
V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI – os navios;
VII – as aeronaves.
VIII – o direito de uso especial para fins de moradia;
IX – o direito real de uso;
X – a propriedade superficiária.
QUESTÃO ERRADA: Roberto possui direito real de superfície de bem imóvel e deseja hipotecar esse direito pelo prazo de vigência do direito real. Nesse caso, a estipulação de direito real de garantia é ilegal porque a hipoteca somente pode ser constituída pelo proprietário do bem.
O erro da questão está em dizer que “a estipulação do direito real de garantia e Ilegal. Não é ilegal a estipulação da hipoteca (direito real de garantia), pois o art. 1.473 do Código Civil permite hipotecar o direito real de superfície:
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
(…)
X – a propriedade superficiária.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície.
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
X – a propriedade superficiária.
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
QUESTÃO ERRADA: A propriedade superficiária não pode ser, de forma autônoma, objeto de direitos reais de gozo e de garantia, como é o caso, por exemplo, da hipoteca.
Segundo o art. 1.473, IX, CC a propriedade superficiária de forma expressa, pode ser objeto de hipoteca.
Enunciado 249 CJF A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
TRF-2 – Apelação AC 00007788620144025108 RJ 0000778-86.2014.4.02.5108 (TRF-2) 2. A hipoteca, direito real de garantia sobre bem imóvel, é oponível erga omnes, transferindo-se àquele que adquire o bem e passa a exercer a sua posse amparada no negócio jurídico mediante o qual se operou a transferência.
VUNESP (2017):
QUESTÃO ERRADA: Não pode ser objeto de hipoteca o direito real de uso.
CC: Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
IX – o direito real de uso;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Os navios e aviões são sujeitos à hipoteca e, portanto, são considerados bens imóveis
Incorreta. Os navios e aviões, de fato, estão sujeitos à hipoteca, conforme os incisos VI e VII do Art. 1.473 do Código Civil: “Podem ser objeto de hipoteca: VI – os navios; VII – as aeronaves”.
Contudo, ainda que nesta condição, não perdem sua qualidade de bens móveis, tratando-se de uma classificação de bens móveis especiais ou sui generis, possuindo esse tratamento diferenciado em razão de sua expressão econômica.
Art. 82: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.