Última Atualização 4 de agosto de 2022
Função Social do Contrato: trata-se de outra novidade introduzida pelo atual Código Civil. Explicando: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, que na prática é uma tentativa de se reduzir as desigualdades substanciais entre os contratantes (equilíbrio contratual). Compatibiliza-se as pretensões dos particulares com os anseios da coletividade, ou seja, o contrato não pode ser mais visto somente pela ótica individualista, uma vez que possui um sentido social para toda a comunidade.
ESAF (2007):
QUESTÃO CERTA: O princípio pelo qual a liberdade contratual deverá estar voltada à solidariedade, à justiça social, à livre iniciativa, ao progresso social, à livre circulação de bens e serviços, à produção de riquezas, aos valores sociais, econômicos e morais, é o: da função social do contrato.
COTEC (2015):
QUESTÃO CERTA: O princípio da função social do contrato só legitima e protege contratos que objetivam trocas úteis, justas e não prejudiciais ao interesse coletivo.
COTEC (2015):
QUESTÃO ERRADA: O principio da função social do contrato é cláusula geral, portanto de ordem pública. No entanto, o juiz só pode aplicá-lo a requerimento da parte, sendo vedado o seu reconhecimento de ofício.
No CPC/15, as questões de ordem pública estão fortemente relacionadas como aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
FUNIVERSA (2010):
QUESTÃO ERRADA: O princípio da função social do contrato limita-se a regulamentar os efeitos do contrato perante a sociedade, tendo eficácia externa.
A função social do contrato possui efeitos externos (tutela dos direitos coletivos e difusos), mas também possui eficácia interna, ligada à dignidade da pessoa humana dentro do contrato. A esse exemplo, tem-se a proteção ao vulnerável do contrato e ainda vedação à onerosidade excessiva. O erro da questão, portanto, está em afirmar que o princípio da função social do contrato LIMITA-SE À EFICÁCIA EXTERNA.