CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A ausência de medicamento no rol do protocolo clínico e das diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não exonera o DF da sua obrigação de fornecer a medicação prescrita ao paciente, dada a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde.
CERTO. (…) Ainda, os Magistrados se filiaram às recentes decisões desta egrégia Corte no sentido de que a “ausência do medicamento no rol do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no Ministério da Saúde não exonera o Distrito Federal da sua obrigação de fornecer a medicação solicitada”, mormente quando o medicamento já está registrado pela ANVISA e já está sendo comercializado. Desta feita, tendo em vista a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde e o dever do Estado em implementá-lo minimamente, o Colegiado deu provimento ao recurso para determinar que o DF forneça à agravante o medicamento prescrito FINGOLIMOD, sob pena de multa diária. Acórdão n.673854, 20120020275245AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2013, Publicado no DJE: 08/05/2013. Pág.: 99.
Para fins de complementação ao estudo:
A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).
Com essa decisão do STF, o item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:
iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html