QUESTÃO ERRADA: Com o deferimento do plano de recuperação judicial, os créditos anteriores ao pedido são objeto de novação civil, com a consequente extinção das garantias anteriores.
A novação, pelo Código Civil, efetivamente extingue os acessórios e as garantias da dívida (art. 364, do CCB). A sistemática é diferente na recuperação judicial: a novação em sede recuperacional opera efeitos apenas em face do devedor recuperando, e não em face de codevedores, bem como não é suficiente para extinguir acessórios (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.Correta.
É justamente o que se extrai do Tema 885 dos recursos repetitivos do STJ (STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.349/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.11.2014).