QUESTÃO ERRADA: A decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador deverá atingir os patrimônios de afetação constituídos, o terreno, demais bens, direitos creditórios, bem como as obrigações e os encargos objeto da incorporação.
Lei nº 4.591/64:
Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.
A decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não deverá atingir os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, demais bens, direitos creditórios, bem como as obrigações e os encargos objeto da incorporação.
Vale citar a Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”
QUESTÃO CERTA: O patrimônio de afetação, devidamente constituído pela averbação no registro de imóveis, não é arrecadado em caso de falência do incorporador.
Correta. O patrimônio de afetação não é atingido pelos efeitos da falência. O art. 31-F da LRE determina que “os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação”. O art. 119, IX complementa que “os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer”.