Falência e Sócios Não Administradores

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Uma sociedade limitada, cujo único sócio administrador era João Rios, sofreu algumas condenações judiciais ao pagamento de dívidas e, em uma execução, não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. Nessa situação hipotética: com a decretação da falência, João Rios perdeu o direito de administrar e dispor de seus bens e não poderá viajar sem prévia comunicação ao juiz.

Está correta, porque o enunciado da jornada confere ao sócio administrador da sociedade limitada os mesmos deveres impostos à empresa falida, entre os quais, não viajar sem autorização e adm. dos bens.

Enunciado 49 I Jornada de Direito Comercial: Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

Obs.: os deveres estão no artigo 104 da Lei de falências e dentre eles o de não se ausentar (inciso III).

QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade limitada, cujo único sócio administrador era João Rios, sofreu algumas condenações judiciais ao pagamento de dívidas e, em uma execução, não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. Nessa situação hipotética: como efeito da decretação da falência, haverá a inabilitação empresarial de todos os sócios.

ERRADA. Somente sócios administradores

QUESTÃO CERTA: Os deveres impostos pela Lei de Recuperação e Falência à sociedade limitada falida recaem sobre os administradores, não cabendo nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

Art. 82, Lei 11.101 + Enunciado 49

Enunciado 49 da 1º Jornada de Direito Comercial: Os deveres impostos pela Lei n.o 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada falida recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.”

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Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

QUESTÃO CERTA: Sobre os administradores da sociedade limitada recairão os deveres impostos pela lei falimentar no caso de falência, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios que não sejam administradores da sociedade.

Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

Enunciado nº 49 da I Jornada de Direito Comercial do CJF