Caderno de Prova

Falência e Alienação de Bens

Lei 11.101/2005

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

I – leilão eletrônico, presencial ou híbrido;

§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:      

I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;    

II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores;     

III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;

IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;   

V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Serra Alta Eletrônicos Ltda., na condição de credora extraconcursal, apresentou impugnação tempestiva ao leilão de bens da sociedade falida Maracajá & Cerqueira Ltda., realizado de forma híbrida. A impugnante alega as seguintes irregularidades: (i) o leilão ocorreu justamente no momento de extrema desvalorização do imóvel onde funcionava a sede da falida, em razão da enchente que atingiu a cidade e destruiu parte da vizinhança, acarretando desvalorização injustificada do ativo e contrariando o princípio da otimização; (ii) a alienação ocorreu em terceira chamada, por preço vil, equivalente a 30% do valor de avaliação do bem, após a ausência de licitantes nas chamadas anteriores. Os fatos alegados são incontestes. Como juiz da falência, sua decisão será pelo: indeferimento total da impugnação, em razão do caráter forçado da venda e da não sujeição ao conceito de preço vil.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA:  A alienação de bens do ativo na falência far-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda, independerá da consolidação do quadro-geral de credores, poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros e deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, não estando sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

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Lei 11.101/2005:

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: 

§ 2º-A. A alienação de que trata o  caput  deste artigo: 

I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;          

II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores;          

III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;          

IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;        

V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.  

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