Lei 11.101/2005
Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
I – leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:
I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;
II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores;
III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;
IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;
V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Serra Alta Eletrônicos Ltda., na condição de credora extraconcursal, apresentou impugnação tempestiva ao leilão de bens da sociedade falida Maracajá & Cerqueira Ltda., realizado de forma híbrida. A impugnante alega as seguintes irregularidades: (i) o leilão ocorreu justamente no momento de extrema desvalorização do imóvel onde funcionava a sede da falida, em razão da enchente que atingiu a cidade e destruiu parte da vizinhança, acarretando desvalorização injustificada do ativo e contrariando o princípio da otimização; (ii) a alienação ocorreu em terceira chamada, por preço vil, equivalente a 30% do valor de avaliação do bem, após a ausência de licitantes nas chamadas anteriores. Os fatos alegados são incontestes. Como juiz da falência, sua decisão será pelo: indeferimento total da impugnação, em razão do caráter forçado da venda e da não sujeição ao conceito de preço vil.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: A alienação de bens do ativo na falência far-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda, independerá da consolidação do quadro-geral de credores, poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros e deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, não estando sujeita à aplicação do conceito de preço vil.
Lei 11.101/2005:
Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:
§ 2º-A. A alienação de que trata o caput deste artigo:
I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;
II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores;
III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;
IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;
V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.