Caderno de Prova

Falecimento de Usufrutuário e Quinhão ao Sobrevivente

CONSULPLAN (2019):

QUESTÃO CERTA: O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas extingue-se parte a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa do direito de acrescer aos usufrutuários sobreviventes.

CC: Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA:  Caso seja instituído o usufruto em favor de dois usufrutuários, o falecimento de um deles gerará de pleno direito o acréscimo ao sobrevivente.

Para que, com o falecimento de um deles, seja feita redistribuição entre os demais, deverá haver estipulação expressa disso. Se não houver ajuste entre as partes, e, por exemplo, de 4 sujeitos cada um possuía 25%, morrendo um, continuará cada parte com 25%. A não ser que, como dito, haja um acordo expresso em que conste a redistribuição, entre os membros da parte falecida (detentora de 25%).

“Neste caso, o direito vai se extinguindo em relação a cada um deles, à medida de seu falecimento, subsistindo pro parte, salvo se pactuado no título a sua indivisibilidade, circunstância na qual a parte de cada um acrescerá a do outro sobrevivo (Diniz, 2011, p. 382)”.

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Fonte: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1411

Caraterística fundamentais do Usufruto:

A) Direito real personalíssimo.

B) A morte do usufrutuário extingue o usufruto.

C) A morte do proprietário é irrelevante.

D) É inalienável, impenhorável e incomunicável.

E) O exercício pode ser cedido (a título oneroso ou gratuito).

F) É sempre temporário (Pessoa Jurídica, máximo de 30 anos).

G) É proibido o usufruto sucessivo.

H) É permitido o co-usufruto (concomitante).

I) Admite-se o usufruto deducto (reserva o usufruto e transfere a nua-propriedade).

J) Recai em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, frutos e utilidades (art. 1.390, CCB).

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