CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não satisfeitas no processo.
Errada; o encerramento da falência não tem o escopo de extinguir as obrigações do falido. O decreto que encerra a falência serve como marco prescricional para a extinção das obrigações do falido. Assim: (…)
Lei 11.101/2005:
Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: O administrador judicial da massa falida de Guidoval Lassance não encontrou bens para serem arrecadados, tendo informado este fato ao juiz da falência. Considerada a situação exposta, assinale a afirmativa correta. O juiz, após a manifestação dos credores e do representante do Ministério Público, encerrará a falência e o falido será reabilitado após o decurso de 5 (cinco) anos da data do encerramento
Reabilitação do falido ocorre com o encerramento da falência.
Lei 11.101/2005:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
VI – o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Extingue as obrigações do falido o pagamento de todos os créditos; o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo.
Lei 11.101/2005:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;