Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: No capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho NÃO estão compreendidos os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário e com o registro explícito desta condição na CTPS.
Parte superior do formulário
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: — duração da jornada
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III – os empregados em regime de teletrabalho.