Erga Omnes e juízo da execução

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A respeito da tutela coletiva é correto afirmar: interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum. A sentença terá eficácia erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Contudo, as peculiaridades dos direitos individuais, se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente.

CDC:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

  III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

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Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

  III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;