Endosso é sinônimo de transferência de crédito. Assim, se sou detentor de um título (com lastro em dada dívida que alguém possui comigo, isto é, potenciais recebíveis) e passo esse direito de receber dada quantia, para outra pessoa, temos a figura do endosso.
O endosso póstumo/tardio não é o endosso feito após o vencimento do titulo, mas sim após o PROTESTO ou depois de expirado o prazo para protesto.
Art. 20 da LUG:
Artigo 20: O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Banca própria PGR (2005):
QUESTÃO ERRADA: chama-se endosso póstumo aquele que sobrevém à morte do endossatário.
Na verdade, “é o endosso que foi feito após a vida útil do título ter terminado, ou seja, foi feito após o protesto do título ou após o prazo necessário para protesto (1 dia após o vencimento)”.
EJEF (2008):
QUESTÃO ERRADA: O endosso datado realizado pelo sacador três dias após o vencimento da duplicata se afigurará como endosso póstumo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento produz apenas os efeitos de cessão ordinária de créditos.
O chamado endosso póstumo (ou endosso tardio) é aquele feito após o vencimento de título. Tem dois efeitos:
- Se transmitido antes do protesto e no prazo de se fazer o protesto – tem os mesmos efeitos do endosso;
- Se transferido depois de protestado ou do prazo para se fazer o protesto – neste caso terá efeito de cessão de crédito, de modo que o cedente não responde pela solvabilidade do crédito. Ou seja, “o transmitente (cedente) vai responder, em regra, apenas pela existência do crédito (veracidade do crédito), sem responsabilidade pela eventual insolvência do devedor”.
O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto.”
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Considere-se que Jussara endosse letra de câmbio anteriormente protestada por falta de pagamento. Nesse caso, o endosso de Jussara produz os mesmos efeitos de uma cessão civil de crédito.
Correta –artigo 20 da Lei Uniforme – Decreto-Lei 57.663/66– endosso posterior ao protesto do título por falta de pagamento tem efeito de cessão civil.
Para complementar: esse endosso é chamado pela doutrina de ENDOSSO PÓSTUMO. Endosso póstumo O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo ou levado a efeito posteriormente ao vencimento: “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto.” O título não perde a executividade. Todavia, cessam as relações cambiais com o vencimento. Se assim acontece, o endosso que então se realiza não se reveste das qualidades de autonomia e abstração. O mesmo caráter de exceção, segundo já observado, encerra o endosso de título no qual se inseriram as palavras “não à ordem”, por força da alínea 2ª do art. 11.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O endosso feito posteriormente ao vencimento tem efeito de cessão civil.
Código Civil: Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
FMP Concursos (2012):
QUESTÃO CERTA: A aquisição de título à ordem por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 20/LUG: “O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto”. Portanto, protesto póstumo é aquele dado depois do vencimento do título (vale como endosso normal: o endossante responde pela existência e solvência) OU do protesto do título ou expiração do prazo de protesto (mesmos efeitos da cessão civil: endossante responde só pela existência do crédito. Pela solvência não).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes Se a letra for aceita e não paga e Sílvia exigir de Ruy, judicialmente, o pagamento integral da dívida inserida nesse título, este poderá recusá-lo, caso a portadora do título o tenha recebido por meio de endosso lançado após o decurso do prazo para protesto por falta de pagamento, sob o argumento de que a transferência do título para Bruno teria se dado para liquidação de dívida de jogo ilegalmente contraída.
O endosso póstumo é o realizado após o vencimento. Pode ser realizado, inclusive, após o prazo para o protesto. Este endosso, contudo, na verdade será uma CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL. E por ser uma cessão de crédito civil poderá o devedor opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente. Afinal, não sendo mais endosso não se aplica à relação as regras do direito cambiário, em especial o princípio da abstração.
Ex. Gialuca é credor de uma letra de câmbio de R$ 5.000,00 e esta é desde 2008. Gialuca protestou, tentou cobrar de toda forma esta letra de câmbio. Chega uma empresa de empréstimo, e oferece R$ 500,00 pela letra de câmbio vencida de Gialuca. Para transferir o título Gialuca tem que dá o endosso póstumo, pois a empresa de cobrança pagou R$ 500,00 e agora vai cobrar R$ 5.000,00, para evitar que a empresa cobre os R$ 5.000,00 de Gialuca é que ele faz endosso póstumo (com efeito cessão civil).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O endosso posterior ao vencimento do título produz os mesmos efeitos de uma cessão ordinária de direitos (cessão civil).
Apenas o endosso posterior ao vencimento do título E PROTESTADO produz os mesmos efeitos de uma cessão civil. Trata-se do endosso póstumo ou tardio.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Não produz efeitos jurídicos válidos a aquisição de título à ordem por meio diverso do endosso.
O título à ordem transferido por meio diferente do endosso, produz efeitos jurídicos, qual seja, a transferência se torna uma cessão ordinária de créditos. Desta feita, podem ser opostas exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Então, cabe adquirir título de crédito tanto por endosso quanto por cessão civil / cessão de créditos.
Art. 919. Código Civil. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Em uma letra de câmbio, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou posterior à expiração do prazo fixado para se fazer o protesto produzirá os mesmos efeitos que o endosso anterior ao vencimento do título.
Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos (Lei Uniforme relativa às Letra de Câmbio e Notas Promissórias – Decreto n. 57663/66).
Banca própria TRF2 (2014):
QUESTÃO ERRADA: O endosso póstumo libera o avalista e, em regra, apenas obriga, perante o endossatário, o emitente do título.
ERRADA, pois não há que se falar em liberação do avalista no caso de endosso póstumo, por falta de previsão legal.