CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Determinado título de crédito foi emitido com eficácia sujeita às normas previstas no Código Civil, não sendo aplicável, na espécie, nenhuma norma especial. A respeito desse título, é correto afirmar que será possível a realização do: endosso, na forma parcial.
Código Civil:
Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 910. § 3 Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: O Código Civil veda tanto o aval parcial quanto o endosso parcial.
Correta. Além de ser vedado o aval parcial, por força do art. 897, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002, estabelece o art. 912, parágrafo único: “É nulo o endosso parcial”.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: É válido o endosso parcial de títulos de crédito.
Incorreta. Consoante o art. 912, parágrafo único, da Lei n. 10.406, de 2002: “É nulo o endosso parcial
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O Código Civil, ao tratar genericamente dos títulos de créditos, comina com a nulidade o endosso parcial.
Art. 912 CC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
AGRAVO REGIMENTAL. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
– O avalista não pode exercer benefício de ordem.
– “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
(AgRg no Ag 747.148/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 438).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: É válido o endosso parcial de título ao portador.