O endosso-mandato é uma espécie de endosso impróprio. Ele transfere apenas os poderes cambiais do título, não a propriedade (ou seja, há transferência dos poderes de procurador ao endossatário-mandatário). Tem-se a autorização para um terceiro fazer a cobrança em nome do credor.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: No caso de endosso-mandato, os danos decorrentes de protesto indevido e não previstos no mandato serão exclusivos do endossante.
Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio.
STJ. SÚMULA N. 476 O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
STJ. Tema Repetitivo 463
Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Filadélfia emitiu nota promissória à vista em favor de Palmas. Antes da apresentação a pagamento, Palmas realizou endosso-mandato da cártula para Sampaio. De posse do título, é correto afirmar que Sampaio: somente poderá transferir a nota promissória, por meio de novo endosso, na condição de procurador da endossante.
CC – Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1 O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
FCC (2006):
QUESTÃO ERRADA: com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, perde eficácia o endosso-mandato.
CC – Art. 917. § 2 Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
§ 3 Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: O endosso-mandato perde eficácia com a morte do endossante.
CEBRASPE (2013)
QUESTÃO CERTA: O endossatário que receber título de crédito por endosso-mandato não responderá pelos danos decorrentes do protesto indevido, salvo se extrapolar os poderes de mandatário ou se praticar ato culposo próprio.
“O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.” (Súmula 476, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, dadas as características e a natureza do contrato de mandato, não é possível responsabilizar a instituição financeira que leva a protesto um título com vício formal recebido por endosso-mandato.
A Súmula 476 do STJ dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se EXTRAPOLAR os poderes de mandatário”. Trata-se de entendimento que harmoniza as normas cambiárias com as regras do mandato, sendo perfeitamente aplicável no caso de protesto indevido de boleto bancário por indicação, cujo pressuposto é o envio e retenção da duplicata pelo sacado. Dessa forma, se a duplicata possui VÍCIO FORMAL, é óbvio que não poderá protestar, sob pena de ser responsabilizada.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Em razão da natureza do contrato de mandato, em nenhuma hipótese, o endossatário que receber o título de crédito com endosso-mandato será responsabilizado pelos danos decorrentes do protesto indevido da cártula.
Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O endosso mandato perde a eficácia com a morte do endossante.
Errada:
CC, Art. 917. (…)
§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
CONSULPLAN (2015):
QUESTÃO CERTA: Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, perde-se a eficácia do endosso-mandato.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Cláudio sacou letra de câmbio contra Mauro e em favor de Ruy, com vencimento a certo termo de vista estipulado para cinco dias após o aceite. Ato sequente, Ruy endossou o referido título para Bruno, que o endossou para Sílvia. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes. Se, por hipótese, Sílvia endossar a letra para instituição financeira exclusivamente para fins de cobrança da dívida ali contida, os endossatários, caso sejam instados ao pagamento, poderão invocar exceções pessoais que eventualmente a possuam em face da endossante.
CCB – Art. 917 § 3o – Pode o devedor (Mauro, o sacado, supostamente já tendo dado o aceite) opor ao endossatário de endosso-mandato (a IF) somente as exceções que tiver contra o endossante (somente exceções contra a Silvia, e não contra anteriores endossantes – Ruy e Bruno, ou sacador -Claudio).
A questão está escrita de forma errada: ” os endossatários, caso sejam instados ao pagamento, poderão invocar exceções pessoais que eventualmente a possuam em face da endossante. “.
Quem poderá invocar exceções para não pagar é o devedor, Mauro, o aceitante, não os endossatários (e que não é endossatários e sim endossatário, a saber, o banco). Francamente, não entendi.
Trata-se de endosso impróprio/endosso caução/endosso mandato/endosso para cobrança. Mitiga-se o princípio da autonomia, diferentemente do endosso próprio/translativo.
Se tem a figura do endossante-mandante e a figura do endossatário-mandatário. O endossante-mandante está conferindo poderes para que o endossante-mandatário possa exercer os direitos relativos ao título (é como se fosse uma procuração). Ele é utilizado para fins de cobrança.
Ex.: Gialuca (endossante-mandante) contrata uma empresa de cobrança (endossante-mandatário) para cobrar um título para ele. Essa empresa de cobrança cobra o título e faz o repasse para o endossante-mandate que continua o credor do título.
O endossatário-mandatário não tem legitimidade para ingressar em juízo cobrando o crédito. O protesto é ato necessário para garantir o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas.
# COMO SE FAZ O ENDOSSO MANDATO? Dec. 57.663∕68–art. 18 – quando o endosso contém a menção “endosso com valor a cobrar”, “endosso para cobrança”, “endosso por procuração”.
# QUEM RESPONDE PELO PROTESTO INDEVIDO? Em regra, será o endossante-mandante que responderá pelo protesto indevido.
Ex: Gialuca (endossante-mandante) contrata uma empresa de cobrança (endossante-mandatário) para cobrar um título para ele. Essa empresa de cobrança cobra o título e o devedor não paga. A empresa de cobrança faz o protesto do título, porém quem responde pelo título será Gialuca.
Excepcionalmente o endossatário mandatário respondera quando ele extrapolar os poderes de mandatário. Sum. 476, STJ – o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial. (EREsp 1439749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).