CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A distinção entre empresário regular e irregular é irrelevante em matéria de tratamento legal quando se trata de falência ou de recuperação.
Há distinções no tratamento dos empresários regulares e irregulares pela Lei 11.101/2005. O empresário irregular não pode requerer a falência de seu devedor (art. 97, § 1º). Ele também não possui legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial e extrajudicial (art. 48, 51 V e 161).
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Um empresário irregular pode exercer livremente todos os atos da vida civil — como, por exemplo, contrair empréstimo bancário — e, além disso, não estar impedido de praticar atos jurídicos.
O empresário irregular está sujeito a uma série de restrições, dentre as quais: a) de acordo com a Lei de Falências, art. 97, § 1º não tem legitimidade ativa para pedir falência de seu devedor; todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no polo passivo. Mas, o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência); b) falta legitimidade ativa, LF, art. 51, V, para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação;