CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
INSTITUTO AOCP (2014):
QUESTÃO ERRADA: Não será devido o aviso prévio na despedida indireta.
CLT § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: será proporcional pela metade na despedida indireta, salvo se houver ajuste em contrário.
AOCP (2012):
QUESTÃO CERTA: Trata-se de uma das hipóteses que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho: recusa do empregado em executar serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, o empregado não poderá rescindir o contrato de trabalho.
Art. 483, §2º: No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: João, garçom em um restaurante, reivindicou ao seu patrão o pagamento das gorjetas recebidas pela empresa, mas que não lhe eram repassadas, em desacordo com a previsão contratual. O dono do restaurante alegou que o repasse do valor só seria devido se a importância fosse dada pelo cliente de forma espontânea. Em decorrência da atitude do patrão, João comunicou-lhe seu desligamento imediato do emprego. Ato contínuo, ajuizou reclamação trabalhista na qual requeria o reconhecimento da prática ilegal do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte. O não cumprimento pelo empregador das obrigações contratuais é hipótese de dispensa indireta prevista expressamente na lei trabalhista.
A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador pratica falta grave, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso, o não repasse das gorjetas pelo empregador, em desacordo com a previsão contratual, configura descumprimento de obrigações contratuais, o que autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho de forma indireta.
Nos termos da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
(…)
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: João, garçom em um restaurante, reivindicou ao seu patrão o pagamento das gorjetas recebidas pela empresa, mas que não lhe eram repassadas, em desacordo com a previsão contratual. O dono do restaurante alegou que o repasse do valor só seria devido se a importância fosse dada pelo cliente de forma espontânea. Em decorrência da atitude do patrão, João comunicou-lhe seu desligamento imediato do emprego. Ato contínuo, ajuizou reclamação trabalhista na qual requeria o reconhecimento da prática ilegal do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte. A atitude de João caracteriza rescisão do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão.
Errado – Trata-se da chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador pratica falta grave, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. No caso, o não repasse das gorjetas pelo empregador, em desacordo com a previsão contratual, configura descumprimento de obrigações contratuais, o que autoriza o empregado a rescindir o contrato de trabalho de forma indireta.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: João, garçom em um restaurante, reivindicou ao seu patrão o pagamento das gorjetas recebidas pela empresa, mas que não lhe eram repassadas, em desacordo com a previsão contratual. O dono do restaurante alegou que o repasse do valor só seria devido se a importância fosse dada pelo cliente de forma espontânea. Em decorrência da atitude do patrão, João comunicou-lhe seu desligamento imediato do emprego. Ato contínuo, ajuizou reclamação trabalhista na qual requeria o reconhecimento da prática ilegal do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte. João poderia ter pleiteado a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo no serviço até a final decisão do processo judicial.
Na situação apresentada, João poderia ter optado pela chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave que torna inviável a manutenção do vínculo empregatício pelo trabalhador.
Entre as hipóteses previstas no art. 483 da CLT, destaca-se a alínea “d”, que prevê a possibilidade de rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, o que se aplica ao caso de não repasse das gorjetas, conforme a previsão contratual.
Nessa modalidade de rescisão, o empregado pode:
- Permanecer trabalhando até o julgamento da ação judicial, recebendo normalmente seu salário; ou
- Afastar-se imediatamente, como fez João, diante da gravidade da situação.
Portanto, João teria a faculdade de pleitear judicialmente a rescisão indireta sem precisar se desligar imediatamente, permanecendo no serviço até a decisão final.