Última Atualização 3 de março de 2025
CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrat o de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
INSTITUTO AOCP (2014):
QUESTÃO ERRADA: Não será devido o aviso prévio na despedida indireta.
CLT § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: será proporcional pela metade na despedida indireta, salvo se houver ajuste em contrário.
AOCP (2012):
QUESTÃO CERTA: Trata-se de uma das hipóteses que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho: recusa do empregado em executar serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, o empregado não poderá rescindir o contrato de trabalho.
Art. 483, §2º: No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.