Emendatio Libelli e Mutatio Libelli são dois institutos do direito penal que tratam da alteração da acusação formulada pelo Ministério Público durante o processo penal.
Emendatio Libelli ocorre quando o juiz, ao perceber que o oferecimento da denúncia ou da queixa contém erros materiais, pode determinar a correção da acusação sem alterar a natureza do fato ou a tipificação do crime. Ou seja, há uma retificação do conteúdo do libelo acusatório, mas sem mudança no que foi substancialmente imputado ao réu.
Mutatio Libelli, por outro lado, refere-se à alteração substancial da acusação, o que pode envolver mudanças na descrição do fato ou na tipificação do crime imputado. Quando ocorre a mutatio libelli, o Ministério Público pode ser chamado a requalificar a acusação, o que, em regra, exige a reabertura da instrução processual para garantir o direito à ampla defesa.
Em resumo, enquanto a emendatio libelli corrige erros sem modificar a acusação substancialmente, a mutatio libelli implica uma mudança significativa, afetando o cerne da acusação contra o réu.
Em outras palavras:
Emendatio libelli, como o nome já induz, é emendar a proposta de acusação, ou seja, o caso vem narrado e a definição jurídica esta desconexa com o contexto da narração. Teor do artigo 383 CPP : O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Mutatio libelli, por sua vez, é a mudança – durante a instrução processual do objeto material em si. Atribuição diversa da denúncia.
Ex.: uma denúncia inicial de crime de furto que durante a instrução processual se constata que o agente empregou violência ou grave ameaça, daí, mudando os fatos inicialmente narrados na denúncia e a tipificação criminosa de furto passa a ser de roubo.
Banca própria MPE-RJ (2022):
QUESTÃO ERRADA: Tício e outras três pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do crime de estelionato. A denúncia foi ofertada quando o crime de estelionato ainda era processável por ação penal pública incondicionada. A vítima, que lavrou o Boletim de Ocorrência, na audiência de instrução, expressamente manifestou o desejo de processar os acusados, muito embora não tenha, formalmente, representado. Encerrada a fase de instrução, o Juiz proferiu sentença condenatória. Além de condenar Tício e os demais acusados por crime de estelionato, o Juiz sentenciante também os condenou pelo crime de associação criminosa, perfeitamente narrado na denúncia. Na sentença, o Juiz também fixou a reparação do dano material no montante do prejuízo suportado pela vítima, acrescido de juros e correção monetária a partir da data dos fatos, a despeito de ausência de pedido expresso do Ministério Público. Tendo em vista a situação hipotética e levando em conta os preceitos contidos no Código de Processo Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta: Encerrada a instrução, tendo o juiz entendido pela prática de crime não capitulado na denúncia, ainda que narrado, não poderia proferir, desde logo, sentença condenatória, sendo necessário remeter os autos ao Ministério Público, para fins de emendatio libelli.
INCORRETA – Quem promove a Emendatio libelli é o MAGISTRADO, o MP promove a MUTATIO LIBELLI.
Banca própria TRF-2 (2014):
QUESTÃO CERTA: É admissível, em princípio, a “emendatio libelli” em segundo grau de jurisdição.
De acordo com o STJ, a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. Assim, não é admissível nos casos em que somente a defesa interpôs recurso.
Súmula 453 STF Não se aplicam à segunda instância o art. 384 (mutatio) e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
A emendatio é possível em segundo grau, desde que se respeite o princípio da proibição da reforma para pior. A mutatio não é permitIda, visto que significaria supressão de instância. Nada impede, todavia, neste último caso, que o Tribunal declare a nulidade da sentença pela não observância do instituto.
MUTATIO LIBELLI – CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
É cabível a emendatio libelli em segunda instância, salvo se a alteração da capitulação piorar a situação do réu quando só ele recorrer, porque iria esbarrar na vedação da reformatio in pejus.
E mutatio libelle em segunda instancia, é possível? Não. SÚMULA 453 STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Mas esta súmula não diz o motivo de não poder haver mutatio libelli na segunda instancia. O motivo é o seguinte: mutatio libelli ocorre quando se descobre fato novo. Não pode haver a supressão de instancia. Ou seja, qualquer fato novo deve ser discutido no juízo de primeira instancia.
Banca própria TRF-2 (2014):
QUESTÃO ERRADA: Ao contrário da mutatio libelli, a emendatio libelli não exige a oitiva do réu para que seja procedida. Não se trata da hipótese de observar a exigência do contraditório, uma vez que não trata de uma manifestação da acusação sobre o caso, mas sim um ato do magistrado que modifica a capitulação jurídica dos fatos sem alterar-lhes (art. 383 do CPP).
Ao contrário da mutatio libelli, a emendatio libelli não exige a oitiva do réu para que seja procedida. Não se trata da hipótese de observar a exigência do contraditório, uma vez que não trata de uma manifestação da acusação sobre o caso, mas sim um ato do magistrado que modifica a capitulação jurídica dos fatos sem alterar-lhes (art. 383 do CPP).
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: No caso de mutatio libelli, ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, não há previsão legal de realização de nova audiência, já que a nova definição jurídica do fato terá advindo da instrução já realizada.
CPP: Art. 384, § 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
MPDFT (2011):
QUESTÃO CERTA: Um réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal. Irresignada, somente a Defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a inépcia da denúncia e a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, em face da falta de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, em razão de insuficiência de provas para a condenação. Considerando a situação hipotética, julgue os itens a seguir: Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia, deverá absolver o réu.
Súmula 453 do STF: não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE DA MUTATIO LIBELLI PELA SÚMULA 453 DO STF. ABSOLVIÇÃO.
Como ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer, “Como se percebe, a prova produzida na instrução processual é contundente e não deixa margem para dúvidas, razão pela qual deveria o Dr. Promotor de Justiça ter aditado a denúncia para o fim de descrever a conduta realmente executado pelo apelante, porém não o fez. Sendo assim, inviável a manutenção da condenação, pois não se admite a mutatio libelli em segundo grau, conforme súmula 453 do STF. ” Aplica-se assim o que já foi decidido em caso semelhante por esta Corte: “A prova carreada, em tese, revela o cometimento de um furto pelo réu. Não houve aditamento, nem estão descritas explicita ou implicitamente na incoativa as elementares desse delito. A figura denunciada não foi provada nos autos e, por isso, resulta em atípica para efeitos criminais. Desta forma, tendo elementos para enquadrar a conduta do acusado em um dispositivo, não se pode condenar por crime diverso. Também é certo que em segundo grau não pode o tribunal operar verdadeira mutatio libelli , condenando o acusado por crime com elementar completamente distinta. Não havendo descrição fática neste sentido na peça incoativa, eventual condenação implicaria em ofensa ao princípio da correlação. ” (Sexta Câmara Criminal…). (ACR 70047990262 RS).