ATENÇÃO: Houve revogação do Artigo 980-A, que tratava da EIRELI no Código Civil.
Código Civil:
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
Na prática, a EIRELI foi extinta e substituída de vez pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU):
C.C.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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Enunciado de Direito Comercial nº 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A empresa individual de responsabilidade limitada é sociedade limitada unipessoal, ente distinto tanto da pessoa do empresário quanto da sociedade empresária.
Banca própria TJ-RS (2013):
QUESTÃO CERTA: A empresa individual de responsabilidade limitada não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
CETAP (2015):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o direito de empresa e a interpretação do Código Civil conferida pela I Jornada de Direito Comercial, realizada em 2013 pelo Conselho da Justiça Federal, e CORRETO afirmar: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI e uma sociedade unipessoal, considerada um meio-termo entre a pessoa do empresário e a sociedade empresaria