ATENÇÃO: Houve revogação do Artigo 980-A, que tratava da EIRELI no Código Civil.
Código Civil:
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
Na prática, a EIRELI foi extinta e substituída de vez pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU):
C.C.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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QUESTÃO ERRADA: A constituição de tais empresas exige um capital social integralizado, com valor máximo de quarenta salários mínimos.
FALSO
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
QUESTÃO ERRADA: O capital social desse tipo de empresa não pode ser superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no país.
ERRADO. Caput: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (art. 980-A:CC)