Caderno de Prova

Duplicata de Nota Promissória

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Não se admite duplicata de nota promissória.

A duplicata é um título CAUSAL, ou seja, só se origina a partir de um contrato de venda mercantil com entrega de mercadoria ou prestação de um serviço.

LUG, art. 56:

Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.

TITULO I

DA LETRA DE CÂMBIO

CAPÍTULO V

DA MULTIPLICAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO

SEÇÃO ÚNICA

DAS DUPLICATAS

Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, diferençadas, no contexto, por números de ordem ou pela ressalva, das que se extraviaram. Na falta da diferenciação ou da ressalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distinta.

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§ 1º O endossador e o avalista, sob pena de respondem por perdas e interesses, são obrigados a repetir, na duplicata, o endosso e o aval firmados no original.

§ 2º O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o aceite.

§ 3º O endossador de dois ou mais exemplares da mesma letra a pessoas diferentes e os sucessivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.

§ 4º O detentor da letra expedida para o aceite é obrigado a entregá-la ao legítimo portador da duplicata, sob pena de responder por perdas e interesses.

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