Código Civil:
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
FCC (2015):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, a doação: dispensa aceitação, ainda que sujeita a encargo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Ao fazer uma doação de determinado bem, o doador estabeleceu cláusula em que o donatário deve declarar se aceita ou não a liberalidade. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil: se a doação for sujeita a encargo, a aceitação deverá ser sempre expressa.
Ao fazer uma doação de determinado bem, o doador estabeleceu cláusula em que o donatário deve declarar se aceita ou não a liberalidade. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil,
Na doação a aceitação é a regra geral, sendo indispensável e expressa se houver encargo.
CC, Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Mas esta regra tem duas exceções:
1) quando o instrumento prevê um prazo para a aceitação e ciente, o donatário que não o faz, presume-se aceita tacitamente a doação. (539, CC)
2) quando os donatários são menores incapazes o aceite é dispensado, por força do artigo 544 do Código Civil.
Em regra, por ser a doação um contrato de formação bilateral, exige-se a aceitação do donatário. No entanto, na hipótese de doação pura, isto é, livre de encargo, poderá ocorrer a doação tácita. Dessa forma, pode o doador assinar um prazo para que o donatário manifeste a aceitação. Decorrido o referido prazo sem qualquer declaração do donatário (que, nota-se, estava ciente), entender-se-á que houve a aceitação.