Dividendos serem pagos prazo alongado

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em consonância com a legislação societária vigente, os dividendos a serem pagos aos acionistas em prazo mais alongado, superior ao ciclo operacional da entidade, deverão compor o patrimônio líquido como conta retificadora dos lucros ou prejuízos acumulados.

Passivo não circulante – afinal é uma obrigação de pagamento como uma outra qualquer.

Em regra, as sociedades devem distribuir dividendos ao final de cada exercício social. Os lucros que deixarem de ser distribuídos como dividendos serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentesdeverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

A questão trata “de forma grosseira” da chamada Reserva de Lucros a Realizar, prevista na Lei nº 6.404/76.

De forma bem resumida, a reserva citada acima é criada para momentos em que a empresa tem boa parte do seu lucro ainda a realizar, geralmente, oriundo de vendas à prazo. Dessa forma, os dividendos são estabelecidos pela assembleia, entretanto não podem ser pagos devido à pendência de seu devido recebimento. Assim, ficam retidos numa reserva até efetiva realização financeira e posterior pagamento aos acionistas.

OBS.: A banca CESPE trouxe os termos “prazo mais alongado, superior ao ciclo operacional da entidade”, já remetendo à ideia de receitas que ainda não foram realizadas pela entidade, mas que, ao final do exercício, entraram na composição do lucro líquido da entidade.

“Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. 

       § 1 Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: 

       I – o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e 

        II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. 

       § 2 A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202 (acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização), serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. “.