Última Atualização 30 de dezembro de 2024
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Maria, Prefeita do Município Alfa, sessenta dias antes da eleição municipal na qual concorreria à reeleição, adotou medidas administrativas que foram duramente criticadas pela oposição. As medidas adotadas por Maria foram:
I. a nomeação de dez ocupantes de cargos em comissão;
II. a remoção, ex officio, de cinco servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo; e
III. a nomeação dos aprovados em concurso público homologado cem dias antes da eleição.
À luz da sistemática vigente, é coreto afirmar, em relação às medidas adotadas por Maria, que, na perspectiva do direito eleitoral: apenas as medidas I e III são lícitas.
LEI 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (I)
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; (III)
A única conduta vedada é a remoção de ofício (item II), consoante inciso V do art. 73.
Nomeações em cargos de comissão são permitidas, e a nomeação de servidores aprovados em concurso também, pois homologado cem dias antes da eleição (ou seja, mais de três meses antes do pleito);
ADENDO
Ac.-TSE, de 20/6/2024, no AREspE n. 060130357: “[…] ‘os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral’.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração pública, EXCETO em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, vedada, no entanto, a execução de tais programas por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: No âmbito eleitoral, reputa-se conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não no ano em que se realizar eleição, promover distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Lei 9.504
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.