Última Atualização 13 de junho de 2023
CC:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Vencido seu prazo de duração, a sociedade simples converter-se-á em sociedade irregular.
A sociedade não se torna irregular – irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro. Por exemplo: não averbou alterações do contrato social. No caso, a sociedade simples será dissolvida.
Código Civil:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
VUNESP (2021):
QUESTÃO ERRADA: A deliberação dos sócios por maioria absoluta, na sociedade de prazo determinado, poderá dissolver a sociedade.
CC/02.Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (…) III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
VUNESP (2021):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade será dissolvida sempre que ocorrer o vencimento do seu prazo de duração.
CC/02.Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (…) III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
VUNESP (2021):
QUESTÃO ERRADA: Ocorrerá a dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem que haja a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
O inciso IV do artigo 1033 do CCB, que previa essa hipótese, foi revogado pela Lei 14.195/21.