Dissolve-se a sociedade quando ocorrer

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Última Atualização 13 de junho de 2023

CC:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Vencido seu prazo de duração, a sociedade simples converter-se-á em sociedade irregular.

A sociedade não se torna irregular – irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro. Por exemplo: não averbou alterações do contrato social. No caso, a sociedade simples será dissolvida.

Código Civil:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

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VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: A deliberação dos sócios por maioria absoluta, na sociedade de prazo determinado, poderá dissolver a sociedade.

 CC/02.Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (…) III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade será dissolvida sempre que ocorrer o vencimento do seu prazo de duração.

CC/02.Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: (…) III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

VUNESP (2021):

QUESTÃO ERRADA: Ocorrerá a dissolução da sociedade por falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem que haja a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

O inciso IV do artigo 1033 do CCB, que previa essa hipótese, foi revogado pela Lei 14.195/21.