Última Atualização 1 de janeiro de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Monique Gume, servidora pública efetiva lotada na Secretaria de Educação do Estado do Pará, procura uma conceituada advogada paraense e relata que tomou posse no cargo, após o devido concurso, na vigência da Lei Complementar nº XYZ, de 2002. Ocorre que, em 2023, a citada norma jurídica foi extinta pela promulgação da Lei Complementar nº ABC, que extinguiu uma gratificação de cinquenta por cento sobre o vencimento a que ela tinha direito. Destaque-se que o artigo nono da Lei Complementar de 2023 prevê a revogação por inteiro da Lei Complementar de 2002.
Monique explica, ainda, que só realizou o concurso devido à gratificação, pois do contrário o cargo não possuiria atrativo suficiente: A jurisprudência brasileira consagra a existência de direito adquirido a regime jurídico.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A alteração do escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando-se novos níveis para a progressão de servidores da ativa, ainda que não implique redução dos proventos do servidor inativo, é inconstitucional, por violar o direito adquirido e o princípio da isonomia.
STF: Não há direito adquirido em face de alterações no regime jurídico.