Última Atualização 15 de junho de 2021
QUESTÃO CERTA: Carlos foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Consultor Legislativo de determinada Assembleia Legislativa em décimo quinto lugar, sendo certo que o edital do certame oferecia originalmente doze vagas. Os quinze primeiros aprovados foram convocados, mas quatro deles desistiram das vagas, eis que foram aprovados para outro concurso. Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido convocado, Carlos pleiteou administrativamente sua nomeação, mas não obteve êxito. De acordo com a atual e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, Carlos: deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, eis que tem direito subjetivo à nomeação, diante da desistência dos quatro candidatos aprovados à sua frente, observada a ordem de classificação.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 3-10-2011, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.”
Fontes: https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/desistencia-aprovado-direito-nomeacao-proximo-fila