Última Atualização 13 de janeiro de 2025
FGV (2018):
QUESTÃO CERTA: Carlos foi aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Consultor Legislativo de determinada Assembleia Legislativa em décimo quinto lugar, sendo certo que o edital do certame oferecia originalmente doze vagas. Os quinze primeiros aprovados foram convocados, mas quatro deles desistiram das vagas, eis que foram aprovados para outro concurso. Ao final do prazo de validade do concurso, por não ter sido convocado, Carlos pleiteou administrativamente sua nomeação, mas não obteve êxito. De acordo com a atual e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, Carlos: deve buscar a via judicial para pleitear sua investidura, eis que tem direito subjetivo à nomeação, diante da desistência dos quatro candidatos aprovados à sua frente, observada a ordem de classificação.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em primeiro lugar
Fontes: https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/desistencia-aprovado-direito-nomeacao-proximo-fila.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.