Diferença microempresa e pequeno porte

0
314

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Para os efeitos da Lei Complementar nº 123, a sociedade empresária que aufira, em um determinado ano-calendário, receita bruta igual a 360.000 reais, será considerada: microempresa: microempresa.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                

No Ano de 2020:

ME – DE 0 A 360.000

EPP – DE 360.001 A 4.800.000,00

QUESTÃO CERTA: Considere que determinada instituição bancária auferiu, no último ano-calendário, receita bruta no importe de R$ 1.938.000,00. Nesse caso, essa instituição bancária pode ser enquadrada como uma empresa de pequeno porte.

Advertisement

QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica que opte pelo regime do SIMPLES Nacional será enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte de acordo com o estabelecido em ato do Comitê Gestor SIMPLES Nacional, sendo plenamente retratável, a qualquer tempo.

Ao abrir uma empresa enquadrada como MEI, automaticamente seu regime tributário será o Simples Nacional e deve faturar no máximo do que definido em lei. Caso ultrapasse, diretamente é alterado o enquadramento.