Última Atualização 13 de agosto de 2022
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Os consorciados que tenham celebrado contrato de seguro antes da vigência da Lei n.º 11.795/2008 não têm direito subjetivo à devolução imediata dos valores aplicados no consórcio, com incidência de correção monetária e juros de mora legais sobre as prestações pagas, em razão da retirada ou exclusão do plano de consórcio.
O STJ decidiu na sistemática do 543-C, CPC que nos termos da legislação anterior à Lei 11.795/08, a devolução desses valores não é imediata, mas sim no prazo de 30 dias (REsp 1119300 / RS – “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”
CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. 144 MESES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 11.795/08. DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DO SORTEIO, EM ASSEMBLÉIA. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembleia, da cota desistente, conforme as novéis disposições da Lei 11.975/08, tendo em vista que o contrato foi assinado posteriormente à sua vigência. Nova orientação jurisprudencial, posterior ao julgamento da Reclamação nº. 3.752/GO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS – Recurso Cível n. 71003095429 – Terceira Turma Recursal