CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A desconsideração da personalidade jurídica é admitida no processo falimentar.
Origem: STJ – Informativo:
Uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1686123-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
Lei 11.101/2005:
QUESTÃO ERRADA: Para aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a prévia decretação de f alência ou insolvência da pessoa jurídica.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros, dispensando a propositura, inclusive, de ação própria para a aplicação da teoria.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A constatação da insolvência e a inexistência de bens do devedor são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
ERRADO. O código civil, diferentemente da legislação consumerista e ambiental, adotou a Teoria Maior (“Maior- mais requisitos”) para a desconsideração, exigindo-se o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, não basta a mera insolvência/falência e/ou ausência de bens.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica enseja a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.
Banca própria TJ-DFT (2011):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, basta para caracterizar o abuso de personalidade.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. – A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. – Agravo não provido. (AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012)
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).