Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: As juntas comerciais têm função coordenadora e normativa dos serviços de registro público de empresas mercantis.
Lei 8.934/94
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
QUESTÃO ERRADA: O Departamento Nacional do Registro do Comércio tem função primordial de natureza administrativa relativa aos serviços de registro público de empresas mercantis.
Lei 8.934/94
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II – as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
RESUMO ALTERAÇÃO RECENTE:
O DNRC – Departamento Nacional de Registro de Comércio foi substituído pelo DREI.
Sendo assim, temos como órgão central:
SINREM: SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS
E como órgãos auxiliares:
DREI: DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
e
JUNTAS COMERCIAIS
A referida mudança foi decorrente do D.L. 8.001/2003, posteriormente ratificada pela MP 861/2018
FONTE: SINOPSE EMPRESARIAL JUSPODIVM
QUESTÃO ERRADA: O Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sistema Nacional de Registro Mercantil, desempenha funções de execução e administração dos serviços de registro.
Art. 3º, da Lei do Registro Público de Empresas, dispõe, em seus incisos I e II, o seguinte:
“I – O DNRC, órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa […]
II – As juntas comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.”
QUESTÃO ERRADA: O Departamento Nacional de Registro do Comércio é um dos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis, com funções executoras e administradoras no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo.
Lei Nº 8.934/94, Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I – o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;