QUESTÃO ERRADA: O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório.
Conforme o STJ e o STF, o ato de recebimento da denúncia NÃO veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e SIM apenas simples despacho de caráter ordinatório.
O magistério doutrinário ressalta, a propósito desse tema, que o ato de recebimento da denúncia não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se, antes, como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza simplesmente interlocutória (ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol. IV/44-45, item n. 746, e 195, item n. 780, 6ª ed., 1965, Borsoi; FLORÊNCIO DE ABREU, Comentários ao Código de Processo Penal, vol. 5/144, 1945, Forense; CÂMARA LEAL,Código de Processo Penal Brasileiro, vol. IV/19, 1942, Freitas Bastos)