Demissão por ausência

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Theotônio Brancão, brasileiro, casado, funcionário concursado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não comparece ao serviço, sem causa justificada, há 58 (cinquenta e oito) dias consecutivos no ano em curso. Respeitado do devido processo legal, o servidor está sujeito à pena de: demissão.

Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que:

I – (…)

II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;

O ponto chave é que tanto na legislação federal (8112), quanto na legislação de MG (869), será motivo de demissão:

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– a falta do servidor por mais de 30 dias consecutivos no ano.

Na segunda hipótese de demissão por falta do servidor (faltas não consecutivas), as leis possuem uma pequena divergência:

Lei 8112 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses

lei 869 – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;