QUESTÃO ERRADA: Será inválido pagamento de dívida de menor que seja efetuado, de forma ciente, pelo pai dele, ainda que demonstre que o benefício foi efetivamente revertido em favor do incapaz.
Dívida de menor (menor devedor) paga pelo seu pai ao credor incapaz (incapaz credor).
Incide art. 304, 305 (cabe pagamento por terceiro) e 310 (pagamento pode ser feito diretamente ao incapaz, se provada reversão do benefício)
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
QUESTÃO ERRADA: O pagamento da dívida deverá ser feito, em qualquer caso, exclusivamente ao credor.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
QUESTÃO ERRADA: Caso seja ofertada prestação diversa da que lhe é devida, o credor deverá consentir em recebê-la, desde que seja mais valiosa que a original.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
QUESTÃO CERTA: Devedor cuja dívida seja paga por terceiro e que, tendo ciência da perda da pretensão do credor, se opuser ao adimplemento, não estará obrigado a reembolsar o pagador.
“tendo ciência da perda da pretensão do credor” (tinha meio para ilidir a ação)
Artigo 306, CC: O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Na questão o devedor sabia da perda da pretensão do credor, logo, a dívida já não poderia ser exigida, entretanto, surgiu um terceiro que pagou a dívida, mas que não pode exigir que o devedor faça o reembolso, pois ele já não estava obrigado nem mesmo perante o credor.
Apenas para acrescentar, há uma diferença importante entre o Art 306 e o art. 305, porque neste caso, o devedor não tem fundamentos para impedir que o credor exija a dívida, se o terceiro não interessado pagar, tem direito ao reembolso, embora não se sub-rogue nos direitos do credor. Se pagar antes do vencimento, só terá direito ao reembolso no vencimento.
QUESTÃO ERRADA: Terceiro não interessado que pague dívida em nome próprio se sub-rogará nos direitos do credor.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
QUESTÃO CERTA: Ao terceiro não interessado que pagar a dívida garantida é permitido sub-rogar-se no crédito, tendo os privilégios do credor originário.
CORRETA – dispõe o art. 1.368 do CC: “O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária”.