QUESTÃO ERRADA: Ricardo e Andrea adquiriram imóvel residencial de uma construtora que prometeu a entrega do bem em janeiro de 2013. Entretanto, o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2014, o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano. Nessa situação, os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.
Segundo entendimento do STJ (Ministro Massami Uyeda) os adquirentes de imóveis estão autorizados pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, para esta Corte “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.
Resumindo. Há casos excepcionais em que são cabíveis os danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. No entanto, via de regra, tal penalidade não é aplicada, pois isso faz parte do cotidiano das relações comerciais.
Precedentes: REsp 202.564-RJ, DJ 1°/10/2001; Ag 442.548-RJ, DJ21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000. REsp 592.083-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004.