FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca da indenização de danos morais, assinale a opção que indica, corretamente, uma das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. É possível a responsabilização por dano moral decorrente de abandono afetivo, mesmo antes do reconhecimento de paternidade, considerando a doutrina da proteção integral dos filhos.
STJ decidiu que não é possível a fixação de indenização por abandono afetivo enquanto pendente a investigação de paternidade. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade. (fonte juris em teses do STJ)
ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação de investigação de paternidade em que o ora recorrente teve o reconhecimento da filiação, mas o Tribunal a quo excluiu os danos morais resultantes do abandono moral e afetivo obtidos no primeiro grau. A Turma entendeu que não pode o Judiciário compelir alguém a um relacionamento afetivo e nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada. Assim, por não haver nenhuma possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do CC/1916 (pressupõe prática de ato ilícito), não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de reparação. Logo a Turma não conheceu do recurso especial. Precedente citado: , DJ 27/3/2006. , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/4/2009.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Acerca da indenização de danos morais, assinale a opção que indica, corretamente, uma das teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. O prazo prescricional da pretensão reparatória de dano moral, por abandono afetivo, começa a fluir a partir da cessação da incapacidade absoluta do filho menor.
STJ entendo de que o prazo prescricional para a reparação por abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do interessado. Isso porque “não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar).” recedentes citados: , DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.
A maioridade é atingida a partir dos 18 anos de idade. Já absolutamente incapazes são aqueles que possuem até 16 anos de idade. (Art. 3º, CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos).