VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: É ilícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
STJ, súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO ERRADA: No ressarcimento do dano moral está compreendido o dano estético. Assim, se em ação de indenização houve pedido de reparação pecuniária por danos morais e estéticos decorrentes do mesmo fato, inadmissível é o deferimento do pedido, pois não é possível a cumulação do dano moral e do dano estético, ainda que ambos possuam fundamentos distintos, originários do mesmo fato.
ERRADO. É possível ter dano moral + dano estético.
Súmula 387 STJ – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A indenização por dano moral abrange a reparação do dano estético, que não pode ser indenizado separadamente.
Súmula 386: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano, ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor da bagagem em R$ 10.000, o que foi aceito pela transportadora. Durante o trajeto, o veículo que estava à frente do ônibus freou abruptamente, sem causa aparente. O motorista do coletivo, visando não colidir, perdeu o controle do carro e caiu em uma ponte, ocasionando perda de bens e lesões em vários passageiros, entre eles, Ana, que ingressou em juízo pleiteando danos morais e estéticos, além de danos materiais pela perda total da bagagem. A empresa, por sua vez, alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que ficou comprovado mediante laudo pericial da polícia civil. Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, com o entendimento doutrinário sobre o tema e com a jurisprudência do STJ: os danos estéticos são espécie de danos morais, razão pela qual os pedidos não podem ser cumulados.
INCORRETA.
Súmula 387 do STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Quando caminhava pelo acostamento de uma via pública, Francisco foi atropelado por veículo de propriedade de uma locadora de veículos conduzido por Pedro. Em razão do acidente, Francisco sofreu fratura do fêmur e ficou internado por um mês. As lesões por ele sofridas geraram debilidade permanente, que o impedem de trabalhar, e cicatrizes na perna, que lhe causam constrangimento. Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores: Francisco não pode cumular pedido de compensação por danos morais e estéticos, porquanto os danos estéticos estão incluídos nos danos morais.
Súmula 387 STJ – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O STJ não admite a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, por possuírem elas a mesma natureza.
Súmula 387 STJ -É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.