No contexto do sistema tributário nacional, a fixação e a atualização dos valores das taxas devem respeitar os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade. No entanto, esse princípio não impede que normas infralegais detalhem aspectos operacionais da cobrança, desde que haja previsão legal autorizando tal delegação e respeitando limites previamente definidos em lei. A correção monetária de taxas — que visa apenas preservar o valor real da moeda frente à inflação — pode ser realizada por atos infralegais, desde que observados os parâmetros legais e sem majoração disfarçada da exação. O Supremo Tribunal Federal tem validado essa prática, desde que mantida a razoabilidade e vinculação com os custos efetivos da atividade estatal prestada.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A fixação, em atos infra legais, de critérios para a correção monetária de taxas é inconstitucional, independentemente de observar expressa previsão legal.
ERRADA, apesar de estranho não precisar observar a legalidade, não é inconstitucional.
Diferença: correção monetária é atualização em razão do fenômeno inflação; juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio; multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).