FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: No dia 11 de agosto de 2022 foi deferido o processamento da recuperação judicial do empresário individual Pedro Caldas, tendo a decisão sido publicada junto com a relação de credores no dia 22 de agosto. Em 30 de setembro do mesmo ano, Tenório Gurjão, ex-empregado de Pedro Caldas, cujo crédito trabalhista já tinha sido reconhecido pela justiça do trabalho, mas ainda não pago pelo ex-empregador, tomou conhecimento de que seu crédito não foi incluído na relação de credores publicada. Considerando essas informações, com base na legislação falimentar, é correto afirmar que Tenório Gurjão: poderá habilitar retardatariamente seu crédito, mas perderá o direito a rateios já realizados e ficará sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
Aplica-se apenas à falência:
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
(…)
§ 3º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.