Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A Lei Complementar no 123/2006 dispõe que a administração pública deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de um certo percentual do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com essa Lei, tal percentual é de até: 25%
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
QUESTÃO CERTA: Ao adquirir bens de natureza divisível, o órgão contratante pode reservar cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto.