Art. 1153, p. ú., C.C.:
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
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CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Em decorrência dos princípios norteadores do registro de empresas, a junta comercial não pode conceder prazo para a correção de vícios nos documentos que lhe são apresentados, ainda que se trate de vícios formais e sanáveis.
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