QUESÃO CERTA: O negócio jurídico nulo pode ser convertido em outro negócio jurídico válido se os requisitos da substância e forma desse último estiverem presentes e se o fim que objetivavam as partes permitir supor que teriam desejado a conversão caso tivessem previsto a nulidade.
Trata-se da conversão do negócio jurídico nulo.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
N.J anulável pode ser convalidado (corrigido)
N.J nulo não pode ser convalidado (corrigido)
Porém o N.J nulo pode ser convertido. Vejamos os dispositivos pertinentes:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(não pode ser corrigido)
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.(pode ocorrer sua conversão)
QUESTÃO CERTA: Um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
QUESTÃO CERTA: Beneficiário de nota promissória nula requereu em juízo que ela fosse aproveitada como confissão de dívida. Seu pedido foi aceito, ante a presença dos elementos objetivos e subjetivos. Nesse caso, aplicou-se a: conversão substancial do negócio jurídico.
Artigo 170, do CC: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade”.
A conversão substancial do negócio jurídico é uma inovação do Código Civil de 2002, pois trata-se do primeiro mecanismo criado pelo direito para reaproveitar a vontade do negócio nulo, observando-se, assim, o princípio da conservação dos negócios jurídicos derivado da função social do contrato. Entretanto, para seu reconhecimento, há de existir 2 (dois) requisitos, a saber:
Elemento SUBJETIVO: As partes contratantes queiram esse novo negócio.
Elemento OBJETIVO: Existência de outra categoria jurídica válida
Fundamento legal:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Conversão substancial do negócio jurídico: a conversão substancial é o meio jurídico, através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade. Importante destacar que não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qual concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz. Também não se vincula a vontade das partes, nem fica presumida a existência de outra figura negocial. Tão somente autoriza-se o aproveitamento (pelo juiz) da vontade emitida para a celebração de um negócio, que é nulo, para que produza efeitos em outra espécie negocial, dês que a finalidade perseguida esteja respeitada (FONTE: Christiano Chaves, Direito Civil: parte geral, 2014).
SEGUNDO CRISTIANO CHAVES E NELSON ROSENVALD:
“… a conversão substancial é o meio jurídico, através do qual, respeitados certos requisitos, transforma-se um negócio jurídico inválido absolutamente (nulo) em outro, com o intuito de preservar a intenção das partes que declaram vontade.”
Destacam os autores:
“Importante destacar que não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qua concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz.”
* Doutrina:
O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS prega que, sempre que possível, um negócio jurídico deve ser preservado. Por este motivo, o Código Civil contempla os institutos da conversão substancial (ART. 170), da ratificação (ART. 172) e da redução (ART. 184).
Conversão substancial: Possibilidade de recategorização do negócio nulo, aproveitando-se da manifestação de vontade para reconhecer outro negócio jurídico, desde que sejam respeitados seus requisitos formais.
(Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce).
* Código Civil:
CC, Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
* Trata-se da do instituto da conversão substancial:
– Modalidade de aproveitamento da vontade.
– Recategorização de um negócio.
CC, art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
O dispositivo consagra a conversão substancial do negócio jurídico, isto é, a modificação do negócio jurídico originalmente nulo para outro plenamente válido, desde que guardem semelhanças entre seus requisitos.
A verificação desta compatibilidade é simples:
A nota promissória é um título de crédito emitido pelo devedor, sob a forma de promessa direta e unilateral de pagamento, a determinada pessoa, de quantia determinada, à vista ou a prazo, nas condições dela constantes, efetuada em caráter solene, pelo promitente-devedor ao promissário-credor.
Se há promessa de pagamento, é correto se afirmar que há um reconhecimento de dívida para com o credor.
Mas se o título de crédito for nulo, não se poderá exercer o direito literal e autônomo nele contido.
Entretanto, com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível recategorizá-lo para uma confissão de dívida, pois, como antes afirmado, o promitente devedor teve que reconhecer uma dívida para dar origem ao título de crédito, ou seja, os institutos guardam alguns requisitos semelhantes, sendo viável a conversão substancial do negócio jurídico.
QUESTÃO CERTA: Caso um negócio jurídico nulo contenha premissas que sustentem outro negócio, este poderá subsistir desde que seja verificado que o desejo inicial das partes ficará preservado.
CC – Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão do negócio jurídico.
Conforme Flávio Tartuce: “a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva
QUESTÃO CERTA: Embora o princípio do aproveitamento do ato nulo ou anulável tenha amparo no Código Civil, somente será possível a decretação da nulidade parcial do contrato, resguardando-se a parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Na conversão substancial há a NULIDADE RELATIVA do contrato (apesar de só se aplicar em caso de nulidade), se der para aproveitar uma parte de forma autônoma.
QUESTÃO ERRADA: A venda de imóvel no valor de cem mil sem escritura pública é nula e insuscetível de conversão em outro negócio por afrontar formalidade prevista em lei.
100 mil reais no brasil, é bastante SUPERIOR a 30 vezes o salário mínimo vigente, ou seja, exige ESCRITURA PÚBLICA.
Contudo, aplicando a teoria da conservação do negócio jurídico, é possível “salva-lo” se preencher requisitos de outro negócio, ou seja, o negócio mesmo nulo subsistirá.
Não pode ser convalidado, MAS pode sofrer conversão.
O art. 170, CC admite a conversão do negócio jurídico nulo (percebam que o Código somente se refere ao negócio nulo e não ao anulável) em outro de natureza diferente: “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
O negócio não pode prevalecer da forma como pretendida pelas partes; ele é nulo. Mas como seus elementos são idôneos para caracterizar outro negócio, pode ocorrer a transformação, desde que não haja uma proibição expressa.
Exemplificando. Duas pessoas celebram um contrato de compra e venda de um imóvel por meio de um instrumento particular. Ora, esse negócio é nulo (nulidade absoluta), pois a compra e venda de um imóvel exige instrumento público (e não particular), que no caso é a escritura pública (para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos: art. 108, CC). Um negócio nulo, como regra, não gera efeitos. Mas neste caso, é possível salvar este negócio, aplicando a teoria da conservação do negócio (pois visa a manutenção da vontade externada), mediante atividade de requalificação do negócio jurídico: basta considerá-lo como sendo uma promessa de compra e venda (e não como um contrato de compra e venda propriamente dito). A promessa é um compromisso bilateral de contrato ou um contrato preliminar. O art. 462, CC não exige as mesmas formalidades do contrato definitivo: o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. No entanto é necessário que os contratantes queiram o outro contrato, se soubessem da nulidade daquele que celebraram e que o negócio nulo tenha os elementos do outro negócio a ser convertido.
QUESTÃO ERRADA: O negócio anulável está sujeito à conversão substancial em outro negócio cujos pressupostos tenham sido atendidos.
ERRADA. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
QUESTÃO ERRADA: Embora o negócio nulo não seja suscetível de confirmação, podendo o vício ser conhecido de ofício pelo juiz, é suscetível de prescrição.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 168. ….
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.