QUESTÃO CERTA: A convenção condominial: deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
QUESTÃO ERRADA: A convenção condominial: como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas.
§ 2 São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
O promitente comprador é aquele que assinou contrato para comprar o imóvel
“Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel
Os cessionários são, por exemplo, aqueles que alugam; i.é, o inquilino.
Então, o cara que comprou o apartamento e o cara que alugou equiparam-se ao proprietário para fim de seguir o decidido em assembleia…
QUESTÃO ERRADA: A convenção condominial: é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Para quem mora em condomínio: Quando é aprovado a convenção, já vale quando finaliza a assembleia? CLARO QUE NÃO, tem uma cacetada de formalidades! Tem que levar para o cartório e lá o verão se quem votou estava em dias com o condomínio, se inquilinos tinha o contrato de aluguel, se tinham procuração, etc. Não é bagunçado assim não!
QUESTÃO ERRADA: A convenção condominial: não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;
QUESTÃO ERRADA: A convenção condominial: deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.
Art. 1.334. § 1 º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
QUESTÃO ERRADA: É ilegal cláusula de convenção de condomínio que limite o número de cães que cada condômino possa criar no interior de sua unidade residencial.
A convenção não pode impedir a criação de animais dentro da própria unidade, o que não quer dizer que os bichinhos possam transitar livremente pelas áreas comuns, já que, neste caso, deve-se observar o que diz a convenção. Se o animal não causa incômodo, nem põe em risco a integridade física dos moradores, não há como arredar o direito de condômino de usufruir de sua unidade autônoma. Ocorre que a assertiva se refere exclusivamente ao número de animais. Eu entendo que, dependendo do caso, pode ocorrer limitação pela convenção para evitar o incômodo e riscos à segurança e à salubridade. Especificamente sobre a quantidade de animais, não localizei jurisprudência.